§
2o
O
conteúdo
das
comunicações
privadas
somente
poderá
ser
disponibilizado
mediante
ordem
judicial,
nas
hipóteses
e
na
forma
que
a
lei
estabelecer,
respeitado
o
disposto
nos
incisos
II
e
III
do
art.
7o.
§
3o
O
disposto
no
caput
não
impede
o
acesso
aos
dados
cadastrais
que
informem
qualificação
pessoal,
filiação
e
endereço,
na
forma
da
lei,
pelas
autoridades
administrativas
que
detenham
competência
legal
para
a
sua
requisição.
§
4o
As
medidas
e
os
procedimentos
de
segurança
e
de
sigilo
devem
ser
informados
pelo
responsável
pela
provisão
de
serviços
de
forma
clara
e
atender
a
padrões
definidos
em
regulamento,
respeitado
seu
direito
de
confidencialidade
quanto
a
segredos
empresariais.
Art.
11.
Em
qualquer
operação
de
coleta,
armazenamento,
guarda
e
tratamento
de
registros,
de
dados
pessoais
ou
de
comunicações
por
provedores
de
conexão
e
de
aplicações
de
internet
em
que
pelo
menos
um
desses
atos
ocorra
em
território
nacional,
deverão
ser
obrigatoriamente
respeitados
a
legislação
brasileira
e
os
direitos
à
privacidade,
à
proteção
dos
dados
pessoais
e
ao
sigilo
das
comunicações
privadas
e
dos
registros.
§
1o
O
disposto
no
caput
aplica-‐se
aos
dados
coletados
em
território
nacional
e
ao
conteúdo
das
comunicações,
desde
que
pelo
menos
um
dos
terminais
esteja
localizado
no
Brasil.
§
2o
O
disposto
no
caput
aplica-‐se
mesmo
que
as
atividades
sejam
realizadas
por
pessoa
jurídica
sediada
no
exterior,
desde
que
oferte
serviço
ao
público
brasileiro
ou
pelo
menos
uma
integrante
do
mesmo
grupo
econômico
possua
estabelecimento
no
Brasil.
§
3o
Os
provedores
de
conexão
e
de
aplicações
de
internet
deverão
prestar,
na
forma
da
regulamentação,
informações
que
permitam
a
verificação
quanto
ao
cumprimento
da
legislação
brasileira
§2°
The
content
of
private
communications
may
only
be
made
available
by
court
order,
in
the
cases
and
in
the
manner
established
by
law,
and
in
compliance
with
items
II
and
III
of
art.
7o.
§3°.
The
provision
of
the
caput
of
art.
10
does
not
prevent
administrative
authorities
to
have
access
to
recorded
data
that
informs
personal
qualification,
affiliation
and
address,
as
provided
by
law.
§4º
The
security
and
confidentiality
measures
and
procedures
shall
be
informed
in
a
clear
manner
by
the
responsible
for
the
provision
of
the
services,
and
meet
the
standards
set
in
regulation,
in
compliance
with
rights
of
confidentiality
of
business
secrets.
Art.
11.
In
any
operation
of
collection,
storage,
retention
and
treating
of
personal
data
or
communications
data
by
connection
providers
and
internet
applications
providers
where,
at
least,
one
of
these
acts
takes
place
in
the
national
territory,
the
Brazilian
law
must
be
mandatorily
respected,
including
in
regard
the
rights
to
privacy,
to
protection
of
personal
data,
and
to
secrecy
of
private
communications
and
of
logs.
§1°.
The
established
in
Art.
11
applies
to
the
data
collected
in
the
national
territory
and
to
the
content
of
the
communications
in
which
at
least
one
of
the
terminals
is
placed
in
Brazil.
§2°.
The
established
in
Art.
11
applies
even
if
the
activities
are
carried
out
by
a
legal
entity
placed
abroad,
provided
that
it
offers
services
to
the
Brazilian
public
or
at
least
one
member
of
the
same
economic
group
is
established
in
Brazil.
§3°.
The
connection
providers
and
the
internet
application
providers
must
provide,
as
set
forth
by
regulation,
information
that
allows
verification
concerning
its
compliance
with
Brazilian