uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que
resultar da substituição da prisão.
2. É aplicável o regime previsto no artigo 70º do Código Penal à multa
única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de
multas em tempo.
Artigo 7.º
(Suspensão da execução da pena)
Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de
prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo
Tribunal não abrange a pena de multa.
Artigo 8.º
(Regime penal especial para jovens)
Lei especial determinará o regime penal a ser aplicado aos jovens de
idade compreendida entre 16 e 21 anos que sejam agentes de facto
qualificado como crime.
Artigo 9.º
(Divulgação do Código Penal)
O departamento governamental responsável pela área da Justiça procederá
à mais ampla divulgação do Código Penal ora aprovado.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O Código Penal e os artigos 2.º a 8.º do presente Decreto Legislativo
entram em vigor a 1 de Julho de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
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