b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
pelos artigos 16º e 17º do Decreto-Lei n.º 39.997, de 29 de Dezembro
de 1954;
O Decreto-Lei n.º 39.998, de 29 de Dezembro de 1954, directamente
aplicável ao Ultramar, que alterou os artigos 141º e 150º do Código,
no concernente aos crimes contra a segurança do Estado;
O Decreto-Lei 40166, de 18 de Maio de 1955, e bem assim, a
Portaria n.º 15.989, de 08 de Outubro de 1956, que o manda aplicar
ao Ultramar;
O Decreto-Lei n.º 41074, de 17 de Abril de 1957, e bem assim, a
Portaria 16315, de 07 de Junho de 1957, que o manda aplicar ao
Ultramar;
O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio e bem assim a Portaria
n.º 342/74, de 29 de Maio que o mandou aplicar ao Ultramar;
O Decreto-Lei n.º 37/75, de 18 de Outubro;
O Decreto-Lei n.º 32/77, de 14 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 78/78, de 16 de Setembro e bem assim, o
Decreto-Lei n.º 130/87, de 12 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 78/79, de 25 de Agosto, e bem assim, o DecretoLei n.º 129/87, de 12 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 142/87, de 19 de Dezembro;
A Lei n.º 20/IV/91, de 30 de Dezembro;
O Decreto Legislativo n.º 4/97, de 28 de Abril;
A Lei 81/V/98, de 07de Dezembro.
Artigo 5.º
(Normas relativas a contravenções)
Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas
às contravenções aplicando-se, porém, aos limites da multa e à prisão em
sua alternativa, as disposições do novo Código Penal.
Artigo 6.º
(Penas comutativas de prisão e multa)
1. Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão
e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada
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