b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) pelos artigos 16º e 17º do Decreto-Lei n.º 39.997, de 29 de Dezembro de 1954; O Decreto-Lei n.º 39.998, de 29 de Dezembro de 1954, directamente aplicável ao Ultramar, que alterou os artigos 141º e 150º do Código, no concernente aos crimes contra a segurança do Estado; O Decreto-Lei 40166, de 18 de Maio de 1955, e bem assim, a Portaria n.º 15.989, de 08 de Outubro de 1956, que o manda aplicar ao Ultramar; O Decreto-Lei n.º 41074, de 17 de Abril de 1957, e bem assim, a Portaria 16315, de 07 de Junho de 1957, que o manda aplicar ao Ultramar; O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio e bem assim a Portaria n.º 342/74, de 29 de Maio que o mandou aplicar ao Ultramar; O Decreto-Lei n.º 37/75, de 18 de Outubro; O Decreto-Lei n.º 32/77, de 14 de Maio; O Decreto-Lei n.º 78/78, de 16 de Setembro e bem assim, o Decreto-Lei n.º 130/87, de 12 de Dezembro; O Decreto-Lei n.º 78/79, de 25 de Agosto, e bem assim, o DecretoLei n.º 129/87, de 12 de Dezembro; O Decreto-Lei n.º 142/87, de 19 de Dezembro; A Lei n.º 20/IV/91, de 30 de Dezembro; O Decreto Legislativo n.º 4/97, de 28 de Abril; A Lei 81/V/98, de 07de Dezembro. Artigo 5.º (Normas relativas a contravenções) Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções aplicando-se, porém, aos limites da multa e à prisão em sua alternativa, as disposições do novo Código Penal. Artigo 6.º (Penas comutativas de prisão e multa) 1. Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada 8

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