No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código Penal, que faz parte do presente Decreto-Legislativo. Artigo 2.º (Alterações) 1. Ficam alteradas para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 51º, do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos. 2. Ficam alteradas para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 67º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de multa cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos limites aí fixados. Artigo 3.º (Remissões) Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do novo Código Penal, todas as remissões feitas para normas do Código anterior contidas em leis penais avulsas. Artigo 4.º (Revogações) Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o Código Penal, aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal, nomeadamente: a) O Decreto-Lei n.º 39.688, de 5 de Junho de 1954, que aprovou a chamada reforma de 54 e aplicada ao Ultramar, com alterações, 7

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