LIVRO I
PARTE GERAL
TITULO I
GARANTIAS E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Artigo 1.º
(Princípio da legalidade)
1 - Nenhum facto, consista em acção ou em omissão, pode considerar-se
crime, sem que uma lei anterior o qualifique como tal.
2 - Só poderá ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade
cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior.
3 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente
ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que
dependem.
4 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como
crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou a medida
de segurança que lhes corresponde.
Artigo 2.º
(Aplicação de regime mais favorável)
1 - Sempre que as disposições penais vigentes ao tempo da prática do
facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplicar-se-á o
regime que concretamente for mais favorável ao agente.
2 - Os factos praticados na vigência de uma lei temporária serão por ela
julgados, salvo se legalmente se dispuser o contrário.
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