LIVRO I PARTE GERAL TITULO I GARANTIAS E APLICAÇÃO DA LEI PENAL Artigo 1.º (Princípio da legalidade) 1 - Nenhum facto, consista em acção ou em omissão, pode considerar-se crime, sem que uma lei anterior o qualifique como tal. 2 - Só poderá ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior. 3 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem. 4 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou a medida de segurança que lhes corresponde. Artigo 2.º (Aplicação de regime mais favorável) 1 - Sempre que as disposições penais vigentes ao tempo da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplicar-se-á o regime que concretamente for mais favorável ao agente. 2 - Os factos praticados na vigência de uma lei temporária serão por ela julgados, salvo se legalmente se dispuser o contrário. 47

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