tipo de crime de “tráfico de influência” (art°365°), como resposta a fenómenos de muita actualidade e a que os tradicionais tipos de corrupção não dão cobertura, pelo menos em certos casos. De salientar ainda o facto de o Código Penal prever agravaçöes da medida da pena para os crimes de corrupção, quando o agente seja magistrado, melhorando o que actualmente se dispõe na matéria, já que, por um lado, apenas se refere ao caso de corrupção passiva, e, por outro, abrange unicamente os juizes e jurados. 68. A mesma preocupação de adequação da medida da pena à gravidade das infracções, levou o Código Penal, no capítulo relativo aos crimes contra a administração e a realização da justiça, a agravar as penas cominadas aos agentes de prevaricação, quando se trate de magistrados, ao mesmo tempo que procedia à redefinição do tipo penal respectivo, de forma, nomeadamente, a compatibilizá-lo com os dispositivos constitucionais atinentes às garantias do exercício da função judicial e de magistratura autónoma (Ministério Público). 69. O Código Penal, sobretudo no domínio dos crimes contra o património, alarga o leque de crimes semi-públicos. Se o que considerámos desideologização do património é, em parte, justificação de uma diminuição de iniciativa pública para a intervenção processual criminal, não o é menos que a opção do Código Penal tem atrás de si a prossecução de objectivos de política criminal bem definidos, quais sejam os de proporcionar, dentro de certos limites, naturalmente, que situações de conflitualidade geradas por certas condutas de gravidade criminal pequena ou média possam ser geridas e resolvidas extraprocessualmente, inclusivamente por consenso entre o agente e a vítima. O que pode traduzir-se - sem que um tal pragmatismo possa assumir foros de decisiva justificação da medida - a final, em relativo alívio dos tribunais, mais ocupados, assim, com questões que relevam de uma criminalidade mais grave. 46

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