60.9. O Código Penal não só simplificou o tratamento do crime de dano,
como limitou a punibilidade do dano à forma de actuação dolosa.
61. O Código Penal, na linha do que atrás se referiu, fez uma reformulação
completa dos chamados crimes contra o Estado, eliminando os tipos onde
não está em causa, de forma intolerável, a realização do Estado de direito
democrático, e, na defesa de uma tal perspectiva, procurou dar mais rigor à
descrição típica. Por outro lado, simplificou as incriminações, como aconteceu,
nomeadamente, com os crimes de traição (artigo 306°), rebelião, espionagem
e violação de segredo de Estado (artigo 309°). Por outras palavras, as
incriminações só surgem lá onde tais valores sejam violados por
comportamentos violentos ou formas análogas de actuação.
62. Criou tipos de crime (algumas vezes chamados crimes contra a paz e
a humanidade), de acordo com a necessidade de proteger valores e interesses
a que a comunidade internacional atribui a maior importância, dando, aliás,
consagração a nível do Código Penal ao que, algumas vezes, o Estado de
Cabo Verde se comprometeu a realizar, em convenções assinadas por seus
representantes. O Código Penal juntou-os num título, sob a epígrafe “Crimes
contra a comunidade internacional”, onde surgem, a par do atentado (à vida,
à integridade e à liberdade) contra certas entidades estrangeiras normalmente
objecto de especial protecção segundo o direito internacional, factos como o
genocídio, o recrutamento de mercenários, a organização para a discriminação
racial e a escravidão.
63. Na mesma linha de pensamento, o Código Penal, sobretudo nessa
categoria de crimes, limitou ao estritamente imposto pela defesa de bens
jurídicos e necessidade de intervenção penal a utilização de técnicas de
equiparação da tentativa à consumação (seja pela via da mera equiparação
quoad poenam, seja pela via de construção de crimes de empreendimento),e
de punição dos actos preparatórios. A punição excepcional de actos
preparatórios, enquanto tais e não, por exemplo, como incriminações
autónomas ou crimes autónomos, ficou reduzida, em termos de actos não
tipicizados, aos crimes de genocídio, traição, sabotagem contra a defesa
nacional, provocação à guerra, violação de segredo de Estado (apenas quando
estão em causa a independência ou a integridade territorial do país, e, não,
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