60.1.Como atrás se deixou subentendido, o Código Penal não prosseguiu a ideia de uma qualquer tutela ideológica do património, isto é, dele em si considerado, mas, sim, como conjunto de bens e valores afectados a esferas jurídicas concretas. O que, de modo algum, pode significar, ao menos num sentido total ou globalizante, que a protecção jurídico-penal do património deva esgotar-se em bens estritamente individuais. Por um lado, há casos de protecção de bens individuais com reflexos decisivos noutros interesses transpessoais, e, por outro lado, hoje mostra-se esgotado o modelo individualista próprio das concepções liberais que marcaram a feitura dos códigos do séc.XIX, vendo-se o património como valor que se situa, por exemplo, em termos de ordenação de bens jurídicos, atrás da vida, da integridade física ou da liberdade, e cuja protecção pode alargar-se a esferas do domínio societário, comunitário ou público. Razão para que o Código Penal preveja tipos penais como “danos ao ambiente” (artigo 206°), ”burla relativa a seguros” (artigo 211°), “burla de outros bens”(artigo 215°), “infidelidade” (artigo 220º), “adulteração de contas ou de inventário” (artigo 221°), “publicitação de falsidades sobre situação de sociedade” (artigo 222°), “pacto contra interesses societários” (artigo 223°), “adulteração de arrematação ou concurso públicos” (artigo 226°), “falência fraudulenta” (artigo 228°). Ou, então, porque prevê a qualificação do furto ou do roubo (artigos 196° e n°3 do 200°), quando, nomeadamente, a coisa móvel alheia seja”destinada a serviço público e se produzir grave perturbação no seu funcionamento”, “seja produto de primeira necessidade, quando a subtracção tenha ocasionado uma situação grave de falta de abastecimento público”, ou, ainda, quando o Código Penal qualifica o dano praticado “...em arquivo, registo, museu, biblioteca...ou em bens de importante valor histórico, artístico, cultural ou científico, ou, de qualquer modo, destinados ao uso e utilidade públicos” (artigo 205°, n°1, c)), ou se qualifica o furto, o roubo e o dano por a coisa possuir significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico. E já não qualifique pelo simples facto, por exemplo, de a coisa pertencer ao sector público (e, por maioria de razão, ao cooperativo), qualificação que já não aparece no código anterior, apesar de este tipificar o crime de “apropriação ilegítima”, enquanto crime cujo agente deve ser pessoa que tenha a administração ou possibilidade de disposição de bens do sector público ou cooperativo. 39

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