56. O Código Penal incluiu no domínio dos crimes contra as pessoas os,
hoje, chamados crimes sexuais, entendidos já não como crimes contra a
honestidade, mas, sim, como contra a liberdade e a autodeterminação sexuais.
O que levou a exigir uma cuidadosa ponderação dos valores que merecem
uma tutela jurídico-penal, de acordo com os critérios próprios de um Estado
de direito, aberto a uma pluralidade de concepções de vida e que não deve
aspirar a uma qualquer modelação de comportamentos no domínio da
moralidade, maxime a sexual.
O Código Penal autonomizou, em capítulo próprio, estes crimes,
procedendo a uma sua profunda revisão, ao mesmo tempo que procurava
um seu tratamento simplificado. Ele, naturalmente, cotejou as soluções
constantes dos mais recentes e inovadores códigos e reformas em curso,
acabando por optar por soluções que, embora se aproximem de um ou outro
modelo em alguma medida surgem como próprias.
Recorte-se o seguinte:
56.1. O Código Penal começa com um conjunto de definições, quais sejam
as de acto sexual, de agressão sexual e de penetração sexual (artigo 141°),
a partir das quais constrói os tipos. O tipo base é a “agressão sexual” (artigo
142°), entendida, grosso modo, como acto sexual realizado contra a vontade
de outra pessoa, independentemente do seu sexo. Punido mais severamente
é o crime de “agressão sexual com penetração” (artigo 143°). O conceito
proposto de penetração abrange não só a cópula, como também outros actos
vistos como globalmente equivalentes do ponto de vista do grau de afectação
da esfera de liberdade e disponibilidade do corpo da vítima (coito anal, coito
oral, a penetração vaginal ou anal com os dedos ou objectos estranhos e o
chamado beijo lingual).
56.2. O Código Penal, no seu artigo 151.°, prevê uma forte agravação para
as situações em que, da prática do crime sexual, resulte, nomeadamente, gravidez,
ofensa grave à integridade física ou psíquica, transmissão de doença grave e
incurável, suicídio ou morte da vítima, com o que pretendeu, nomeadamente
quando se refere à gravidez, dar resposta particular, de forma achada satisfatória,
às especificidades relevantes da penetração violenta vaginal.
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