52. O Código Penal, na esteira do que, de forma prevalecente, tem ensinado
o direito comparado, prevê o homicídio a pedido da vítima (artigo 125°) e a
instigação ou auxílio ao suicídio (artigo127°). Trata-se de duas incriminações
que, em conjugação com a das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
arbitrários, asseguram o enquadramento normativo capaz de oferecer um
princípio de resposta à difícil área problemática da chamada eutanásia, na
diversidade das suas manifestações - indirecta, passiva e activa. Foram as
razões que levaram a que o Código Penal, no caso do homicídio a pedido,
não tenha optado por solução idêntica à que fez quanto ao “homicídio
privilegiado”.
O Código Penal acabou por consagrar o princípio da parificação axiológica
e normativa da auto lesão e da hetero lesão consentida.
Duas últimas e breves referências devem ser feitas ainda.
Uma diz respeito ao facto de o Código Penal, no n°3 do artigo 127°,
prever a agravação das penas cominadas à instigação e ao auxílio ao suicídio
em certos casos.
A outra tem a ver com a circunstância de o Código Penal consignar que
o facto só se torna punível quando advier efectivamente o suicídio ou quando
tenha havido apenas tentativa, dela resulte lesão grave para a saúde física ou
psíquica do instigado ou auxiliado.
53. O Código Penal não consagrou qualquer figura autónoma de infanticídio
ou de infanticídio privilegiado. Na verdade, hodiernamente o mais frequente
é a consagração de um particular caso de homicídio privilegiado, com
formulações diferentes de código para código, mas que, no essencial estribase na ideia de uma acentuada diminuição da culpa por parte da mãe que
mata o infante sob a influência determinante de certas circunstâncias,
nomeadamente a influência perturbadora do parto ou do período que se lhe
segue ou/e da motivação consistente em ocultar a desonra da mãe.
O que atrás se disse sobre a não autonomização de um tipo de homicídio
privilegiado vale integralmente para o caso em apreço, pelo que, havendo
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