indiscutível necessidade de consideração dos interesses da vítima no enquadramento e solução do fenómeno do crime. No mesmo sentido, o Código Penal, no artigo 101.°, considera que o crédito do lesado à indemnização por perdas e danos emergentes do crime goza de preferência relativamente a qualquer outro surgido após o cometimento do facto, incluindo a multa e as custas processuais. 39. Uma outra nota: o Código Penal, no artigo 100.°, n.º 2, esclarece que a indemnização por danos resultantes do facto punível é regulada pela lei civil, nomeadamente no que respeita à definição dos seus pressupostos e critérios para proceder ao cálculo do seu montante. 40. O Código Penal, trata, num título - o IV - a matéria da extinção da responsabilidade criminal e dos seus efeitos. Entre as causas de extinção da responsabilidade criminal, o Código Penal considera as chamadas medidas de graça, referindo-se nomeadamente à amnistia, ao perdão genérico e ao indulto, seguindo, assim, a terminologia da Constituição ( artigos 134.°, n.º 1, n) e 174°, m), nomeadamente). O Código Penal praticamente não regula essa medidas, limitando-se a uma descrição do seus efeitos, na ideia de que ir mais além seria inútil, tendo em conta o que a Constituição estabelece em matéria de competência. 41. Nos artigos 105.° a 107.°, o Código Penal regula a temática do direito de queixa, sua caducidade, renúncia e desistência de queixa, o que faz com que se deixe de falar em perdão (perdão individual ou de parte). 42. Nos artigos 108.° e seguintes, o Código Penal regula a matéria da prescrição, seja do procedimento criminal, seja das penas e medidas de segurança. O Código Penal procedeu, em primeiro lugar, a uma maior diversificação dos prazos de prescrição, seja os relativos ao procedimento criminal, seja aos relativos às sanções criminais, tendo em atenção a gravidade relativa dos crimes e das sanções ou a natureza destas, tratando-se de medidas de segurança. 29

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