períodos e uma duração máxima de vinte e quatro períodos, sendo cada período estabelecido entre trinta e seis horas e quarenta e oito horas. 27. O Código Penal manteve as figuras da suspensão da execução da pena de prisão (artigos 53° e seguintes) e da liberdade condicional (artigos 58° e seguintes), com pequenas alterações no que respeita à definição dos respectivos pressupostos. De salientar dois aspectos: - o primeiro consiste em que, na esteira do que dispõe a recente legislação espanhola, o Código Penal, no seu artigo 59.°, prevê regime particular de liberdade condicional para idosos(mais de setenta anos) e doentes graves; - o segundo: o Código Penal, na definição dos pressupostos da liberdade condicional, condiciona mais a sua concessão, por comparação com o regime anterior, procedendo nomeadamente a um escalonamento do tempo mínimo de prisão que tem de ser cumprido, em função da gravidade da pena a que o agente foi condenado. 28. O Código Penal consagra ainda, no propósito assumido, até onde foi possível e realista, de, sem prejudicar o essencial das preocupações de prevenção, assegurar a ressocialização do agente e evitar os efeitos criminógenos da pena de prisão, a regra de que “sempre que ao facto punível forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda...” (artigo 82°). 29. No artigo 84° estabelece os pressupostos e o regime de atenuação livre da pena. Regime a aplicar, para além dos casos expressamente previstos no Código, às vezes como faculdade (erro censurável sobre a ilicitude do facto -artigo 16.°, n.º 2; excesso de legítima defesa - artigo 37°; estado de necessidade - nº 2 do artigo 42°), outras vezes como regra de aplicação obrigatória (tentativa e cumplicidade - nº 2 dos artigos 22.° e 27.°, respectivamente), em situações tais onde se verificam circunstâncias que, sem excluírem a ilicitude ou a culpa do agente, a diminuem de forma acentuada. 26

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