sejam puníveis como crime, apesar de parecer dispensável a consagração
de tal regra.
15.2. Consagrar um tratamento unitário da tentativa, fazendo desaparecer,
pois, a figura da frustração, enquanto categoria dogmática autónoma.
15.3. Estabelecer regra sobre a chamada tentativa inidónea ou impossível
(artigo 23.°), no quadro de uma construção unitária e objectiva da figura da
tentativa, que claramente deixa fora da punibilidade casos de chamada
tentativa irreal ou supersticiosa. Uma concepção marcada pelo pensamento
da adequação e atravessada por um conceito de perigo, aferido por um juízo
ex-ante que releva da ideia de uma aptidão de determinados actos para gerar
um sentimento, reconhecível pela generalidade das pessoas, de perturbação
da comunidade social, em última análise, a portadora dos bens jurídicos que,
desse modo, surgem ameaçados.
15.4. Estabelecer um regime mais claro e rigoroso sobre a desistência e
o chamado arrependimento activo, incluindo regras sobre a desistência em
caso de comparticipação e nas hipóteses dos chamados crimes de
consumação antecipada (n.º 1, in fine, do artigo 24.°). O Código Penal também
manda aplicar tais regras às hipóteses excepcionais de punição de actos
preparatórios enquanto tais.
15.5. Autonomizar, no artigo 26.° , a figura da instigação, apesar de ser
punida como autoria, num propósito de clarificar conceitos numa matéria
onde reina ainda uma grande confusão de noções. Sobretudo, pareceu
conveniente separar a instigação da autoria mediata - esta referida no artigo
26.° , na parte em que se refere a “executa...por intermédio de outrem, de
que se serve como instrumento) - já que, nesta, é o autor mediato...o
verdadeiro autor, enquanto a instigação supõe uma autoria (a pessoa
determinada à prática do facto), bem que mediata. Outrossim, o artigo em
causa, ao estabelecer que é punido “como autor” o instigador, ressalva:
“...desde que haja começo de execução...). O que quer significar,
nomeadamente, não dever haver punição de tentativa de instigação, já que
seria levar longe demais o estádio de protecção de bens jurídicos, em termos
insuportáveis para aquilo que deve constituir a função do direito penal num
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