Assim, proibiu a aplicação retroactiva da lei penal desfavorável ao agente, tanto no que se refere a crimes e penas como a estados de perigosidade e medidas de segurança, e o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou a medida de segurança que lhes corresponde (artigo 1.°). 9. Entretanto, por exigência constitucional, no artigo 2°, o Código Penal consagrou expressamente o princípio da aplicação da lei penal concretamente mais favorável ao arguido, não se contemplando, contudo o caso julgado. 10. No que respeita à matéria da chamada aplicação da lei penal no espaço, mais concretamente do locus delicti, há a salientar o facto de, seguindo-se o critério ou solução plurilateral ou da ubiquidade, o Código Penal prever as situações dos crimes não consumados e dos chamados crimes de consumação antecipada (crimes de perigo, crimes de intenção e crimes de empreendimento). 11. No que se prende com aquilo que poderemos considerar os pressupostos da punição, o Código Penal consagrou, no artigo 8.°, uma norma que define os pressupostos de punição da omissão, de forma a esbater, na medida do possível, as conhecidas dificuldades e polémica quanto à equiparação entre factos cometidos por acção e omissão. Trata-se de, portanto, corresponder a uma exigência do nullum crimen sine lege. De notar que o Código Penal, na parte final do n.º 1 do artigo 8°, estabelece uma ressalva ao princípio da equiparação (“...salvo se outra for a intenção da lei”), para justamente se referir aos casos de tipos de crime onde não se limita a descrever a produção de um resultado, mas, sim, se descreve uma forma vinculada de execução do facto. Nessas situações, como de resto se tem afirmado, a restrição só pode ter o sentido de reenviar o aplicador do direito para uma valoraçäo autónoma, de carácter ético-social, através da qual ele determine se, segundo as concretas circunstâncias do caso, o desvalor da omissão corresponde ou é equiparável ao desvalor da acção, na perspectiva própria da ilicitude. 12. Prevê, ainda, no artigo 10.º, a possibilidade de responsabilização penal de quem actua em nome de outrem, nomeadamente de quem age em representação de pessoa colectiva, de forma a que se possa estender a 19

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