provocada ou intencional, sempre no pressuposto de que apenas se pode fazer um juízo de censura ética quando o agente se pode determinar pela norma, tendo como base a consciência da ilicitude do facto (artigos 17° e 18°); 7.4. Motivado essencialmente por algumas preocupações manifestadas durante os debates havidos à volta do Código Penal este acabou, em certa medida, por incorporar um dispositivo que pretende esclarecer o regime aplicável às situações de embriagues ou intoxicação pelo consumo de estupefacientes e substâncias análogas fugindo ao complicado regime actualmente vigente; 7.5. A explicitação da noção de que, sendo sempre individual, cada comparticipante “é punido segundo a sua culpa” (artigo 29°); 7.6. A previsão, com tratamento autónomo, por relação, nomeadamente, às causas de exclusão da ilicitude, de causas de desculpa em situações tais que, não se podendo, em rigor, afirmar seja a incapacidade de culpa, seja a de conhecer a ilicitude do facto, ao agente não seria exigível, e dele não seria de esperar um comportamento conforme à ordem jurídica. No fundo, tratarse-ia de situações em que, segundo alguns autores, não há verdadeiramente exclusão de culpa, mas, sim, renúncia da ordem jurídica em formular uma censura ainda possível; 7.7. O Código Penal, no artigo 44°, consagrou a regra da inexigibilidade, na ideia de que, apesar de, noutros artigos, nomeadamente no que se refere ao estado de necessidade desculpante, surgir a concretização daquela regra, esta servirá para outras hipóteses cuja concreta previsão seria difícil operarse. Enfim, na ideia de que nunca seria possível tipificar exaustivamente todas as hipóteses possíveis em que poderia ter cabimento o pensamento da inexigibilidade. O Código Penal optou por uma tal solução, apesar de se ter plena consciência da complexidade e controvérsia que a problemática envolve ainda hoje, particularmente as críticas que lhe foram endereçadas de que acarretaria o perigo de contribuir para um amolecimento ósseo do direito penal. 17

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