O Código Penal, nos artigos 72° e seguintes, regula a matéria das penas acessórias e dos efeitos das penas, no respeito desse imperativo constitucional. Por um lado, o Código Penal define um catálogo de penas acessórias, e, por outro, submeteu-as ao regime próprio de verdadeiras penas, nomeadamente ao da limitação da sua medida pela medida da culpa. Razão por que as penas acessórias devem ser sempre temporárias, entre um mínimo e um máximo. O Código Penal prevê como penas acessórias a proibição temporária do exercício de função (artigo 73°), a proibição de condução de veículos motorizados (artigo 75°), a incapacidade para eleger (artigo 76°) e ser eleito (artigo 77°) e a incapacidade para exercer poder paternal, tutela ou curatela (artigo 78°). A primeira, para além de ser temporária, não abrange apenas funcionários públicos - por isso não se refere a demissão - mas todos os que exerçam actividade ou profissão dependente de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública (artigo 73°). A fim de ficar claro que se trata sempre de pena, explicita-se que ela não é aplicável (n.º 3 do artigo 73°) quando tem lugar a aplicação da medida de segurança de interdição de actividades (artigo 96°), a qual tem como pressuposto, não a culpa, mas, sim, a perigosidade do agente revelada na prática do facto. O mesmo se faz em relação à pena de proibição de condução, que se distingue claramente da medida de segurança de cassação de licença de condução (artigo 95°), esta baseada na perigosidade manifestada no facto pelo agente. Assim se justifica que a pena acessória seja aplicada entre três meses e dois anos e a medida de segurança, entre um ano a seis anos. Idêntico tratamento mereceram no Código Penal as medidas de incapacidade para o sufrágio, activo e passivo. Entendeu-se ser mais exigente no segundo caso do que no primeiro, dada a óbvia diferenciação de níveis de responsabilidade. Assim, são muito mais apertados os pressupostos de aplicação da medida de incapacidade para eleger e mais curto o período de aplicação da incapacidade. O disposto no artigo 72° (suspensão temporária do exercício das funções) não afecta o conteúdo garantístico do preceito contido no artigo 33° da 15

Select target paragraph3