na liberdade do Homem e a consequente aposta na responsabilidade individual; a dignidade da pessoa humana e o afastamento de qualquer ideia de sua instrumentalização para a realização de fins outros que não o livre desenvolvimento da personalidade ética do indivíduo; a renúncia a formas de tratamento que conduzam ou potenciem atitudes de conformismo e a técnicas de segregação incompatíveis com o respeito pela dignidade da pessoa humana; a aposta na recuperação do homem; o culto do humanismo e a defesa de uma antropologia optimista. O que se traduziu concretamente nas soluções seguintes: 2. A aplicação de sanções criminais tem sempre por finalidade a protecção dos bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do agente na vida comunitária, como se diz expressamente no art. 47° do Código Penal. A solução é clara expressão da ideia - cara e própria de um Estado de Direito - de que a intervenção do direito penal deverá ser subsidiária, enquanto ultima ratio da política social. O que significa que, num Estado de direito material, de cariz democrático e social, como o cabo-verdiano, o direito penal só deve intervir com os seus instrumentos próprios de actuação, onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem. O que deverá envolver ainda a aceitação da ideia de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, podem justificar a aplicação de sanções criminais. A ideia de que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não a prevenção geral negativa ou de intimidação, mas a prevenção geral positiva, de integração ou reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito. Ideia, aliás, com autónomo fundamento constitucional (art.º 17 nº 5, in fine). Por outro lado, a mesma norma (47°) surge como expressão de um outro princípio, este decorrente da vertente social do Estado de Direito (vide, entre 13

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