preâmbulo
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morta, tais como os do desterro (artigos 62.º, 77.º e 98.º); de degredo (artigo 129.º), da pirataria (169.º), e da punição do adultério da mulher (401.º), se consagrou princípios inovadores
destinados a combater o tráfico de pessoas, a violência contra as mulheres, o tráfico de pessoas
para ablação dos órgãos e o seu comércio, a criminalidade organizada entre outros.
Por outro lado, este Código assenta-se em pressupostos inerentes aos Estados de direito, em
que o direito de punir deve sempre ter como corolário o dever social de reinserir, atendo-se ao
princípio da culpa, na reintegração social dos delinquentes, responsabilização das pessoas colectivas, no combate à criminalidade informática e relacionada com as novas tecnologias, a punição dos crimes sexuais com a protecção dos menores.
Inovador foi também o facto de este Código ter integrado princípios constantes das Convenções
das Organizações Regionais e Internacionais de que São Tomé e Príncipe faz parte.
Dessas convenções saliente-se as seguintes:
ü Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 15 de Novembro de 2003;
ü Protocolo Adicional à Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo
à Prevenção, à Repressão, e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e
Crianças, de 15 de Novembro de 2000;
ü Protocolo Adicional à Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Contra o
Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, de 15 de Novembro de 2000;
ü Protocolo Adicional à Convenção Contra a Criminalidade Transnacional, Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições, de 31 de Maio de 2000;
ü Convenção Contra a Corrupção, de 31 de Outubro de 2003; Convenção Sobre a Repressão de
Crimes Contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973;
ü Convenção Internacional Contra Tomada de Reféns, de 17 de Dezembro de 1979; Convenção
Internacional para Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de Dezembro de 1997;
ü Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999; Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Setembro de 1963;
ü Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970;
Convenção Sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, de 26 de Outubro de 1979;
ü Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, de 23 de
Setembro de 1971;
ü Protocolo de 1988 para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço
da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos
Contra a Segurança da Aviação Civil, de 24 de Fevereiro de 1988;
ü Convenção para Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, de
10 de Março de 1988;
ü Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas
Fixas localizadas na Plataforma Continental, de 10 de Março de 1988 e Convenção Relativa a
Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de detecção, de 1 de Março de 1991.
O Código sendo obra humana, não tem a pretensão de ser perfeição acabada quando se sabe
serem os homens seres imperfeitos. O seu objectivo principal consiste no facto de colocar nas
mãos dos práticos do direito um instrumento de trabalho onde não sejam postos em causa os
direitos e garantias dos cidadãos, só pelo facto de a sua conduta num dado momento colidir
com o direito de punir, cujo monopólio pertence ao Estado.
Com a aprovação do presente Código e o do Processo Penal, visa o Estado São-tomense dotar o
seu sistema penal de instrumentos mais modernos e céleres e prestar aos cidadãos serviços
jurídico-penais de maior qualidade, o que implicará a necessidade de formação contínua dos
magistrados, advogados, funcionários de justiça e dos demais que no seu quotidiano fazem
desses diplomas legais os instrumentos de trabalho.
Nestes termos, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97°. da Constituição, o seguinte: