título iv dos crimes contra a vida em sociedade livro ii parte especial 72 f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional; g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção; h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º, com a colaboração de, pelo menos, dois outros membros do bando; l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. ARTIGO 290.º [Atenuação ou dispensa de pena] Se, nos casos previstos nos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 285.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente, tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena. ARTIGO 291.º [Tratamento espontâneo] 1. Quem utilize ilicitamente, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde do Estado ou particulares tem a garantia de anonimato. 2. Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais é prestada nas mesmas condições. 3. Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assistam o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico. 4. Ressalvado o disposto no número anterior, qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios. ARTIGO 292.º [Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos] 1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 282.º: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos;~ b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos; c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. A punição pelos crimes previstos no número anterior não excede a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 282.º.

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