título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 273.º [Fraude fiscal e abuso de confiança fiscal]
livro ii parte especial
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1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou parcialmente, qualquer
imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao Estado:
a) Não declarar os factos sujeitos à tributação ou os necessários à sua liquidação;
b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou
c) Impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos necessários a uma correcta fiscalização
da actividade ou factos sujeitos à tributação, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2. Quem se apropriar total ou parcialmente de prestação pecuniária deduzida, cobrada ou recebida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao Estado, e não o fizer no
prazo de 90 dias é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
3. Se a quantia devida e não paga, nos termos dos números anteriores, for superior a 100 milhões de dobras, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. Se os factos referidos nos números 1 e 2 forem praticados pelos representantes ou órgãos de
pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas
responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre metade e a totalidade do imposto em dívida.
5. Se o agente ou a pessoa colectiva ou equiparada procederem ao pagamento da quantia em
dívida acrescida dos respectivos juros legais até ao final do julgamento em primeira instância,
o Tribunal pode atenuar especialmente a pena ou, nos casos menos graves, isentar o agente de
pena.
ARTIGO 274.º [Contrabando ou descaminho e importação e exportação ilícita de bens ou
mercadorias]
1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias proibidas ou, nos demais casos, se eximir,
total ou parcialmente, aos direitos alfandegários devidos pela entrada ou saída dos bens ou
mercadorias, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a 100 milhões de dobras a pena é de prisão
de 2 a 8 anos.
3. Quem exportar ou importar, sem licença, bens ou mercadorias cuja exportação ou importação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade ou sem passarem pelas alfândegas, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
4. Se os factos referidos no nº 2 forem praticados com negligência a pena é de prisão até 1 ano
ou multa até 100 dias.
ARTIGO 275.º [Jogo ilegal]
1. Quem, sem autorização legal, fundar, abrir, financiar, colocar em funcionamento, explorar ou
por qualquer outro meio controlar ou detiver estabelecimento, casino ou organização destinada à exploração lucrativa da actividade de jogos de fortuna e azar, de apostas, de lotaria, de roleta, de loto ou de bingo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se os factos referidos no n.º 1 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas
colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 100 milhões de
dobras.
Capítulo III Da violação do dever de solidariedade
social
ARTIGO 276.º [Omissão de auxílio]
1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente, provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, saúde, integridade
física ou liberdade de outrem, deixar de lhe prestar o auxílio que se revele necessário ao afasta-
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