ARTIGO 230.º [Violência depois de apropriação]
Quem surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no artigo anterior
para conservar ou impedir a restituição das coisas subtraídas é punido com as penas correspondentes ao crime de roubo.
ARTIGO 231.º [Dano simples]
1. Quem, no todo ou em parte, destruir, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido
com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 232.º [Dano qualificado]
1. Se a coisa danificada:
a) Se destinar a uso e utilidade pública;
b) Tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da
Função Pública;
c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância
para o desenvolvimento tecnológico ou científico;
d) For meio de comunicação ou de transporte de grande importância social; o agente é punido
com prisão de 1 a 8 anos.
2. Se:
a) O agente agir com violência contra pessoa ou ameaça, com perigo iminente para a vida ou
para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir;
b) A coisa danificada tiver valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública;
o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa a pena será de 3 a 15 anos.
ARTIGO 233.º [Usurpação de coisa imóvel]
1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre uma pessoa, invadir ou ocupar coisa
imóvel alheia, ou pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar, com
intenção de exercer o direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa
até 300 dias.
2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no número anterior é essa a pena aplicável.
3. A tentativa é punível.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
59
livro ii parte especial
1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair, ou constranger
a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer
maneira, na impossibilidade de resistir, é punido com prisão de 1 a 10 anos.
2. Se o valor da coisa apropriada for superior a quarenta vezes do vencimento correspondente
ao índice cem da Função Pública ou se ocorrer alguma das circunstâncias do n.º 1 do artigo
220.º, o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos.
3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas
graves à integridade física, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
4. Se do facto vier a resultar a morte de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 3
a 15 anos.
título iii dos crimes contra o património
ARTIGO 229.º [Roubo]
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents