ARTIGO 221.º [Furto qualificado] 1. É punível com prisão até 5 anos quem furtar coisa móvel: a) Que tenha elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico nacional; b) For um veículo a motor ou motorizada, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou desembarque; c) O lesado ficar em situação económica difícil; d) O agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação, estabelecimento comercial ou industrial com intenção de furtar; e) O agente utilizar chaves falsas, escalamento ou arrombamento; f) O agente fizer da prática de crimes contra a propriedade modo de vida; g) O crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente. 2. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 6 anos. 3. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos. 4. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos. 5. Se, concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no n.º 1, só é relevante como circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na determinação concreta da pena, se não constituírem crime autónomo. 6. Se o valor da coisa furtada for inferior a metade (1/2) do salário correspondente ao índice cem da Função Pública, as circunstâncias previstas no n.º 1 funcionam como meras agravantes de carácter geral. ARTIGO 222.º [Furto de uso de veículo] 1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco, canoa ou bicicleta sem autorização de quem de direito é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 223.º [Furto de coisa pertencente ao sector público ou cooperativo] Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou cooperativo, os limites mínimo e máximo e das penas previstas nos artigos anteriores são agravados até um terço (1/3). ARTIGO 224.º [Abuso de confiança] 1. Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. 57 livro ii parte especial 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. Se o valor da coisa não for superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem (100) da função pública, o agente é punido com prisão até 40 dias ou multa até 30 dias, podendo ainda o agente ser isento de pena pelo tribunal. 3. A tentativa é punível. 4. O procedimento criminal depende de queixa. título iii dos crimes contra o património ARTIGO 220.º [Furto simples]

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