3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 4. O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no nº 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade. título iii dos crimes contra o património ARTIGO 216.º [Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves] livro ii parte especial 56 1. Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior: a) Produzir ofensa à integridade física grave; b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior; é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 2. Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. ARTIGO 217.º [Omissão de denúncia] O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 215.º ou 216.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão até 4 anos. ARTIGO 218.º [Incapacidades] Quem for condenado por crime previsto nos artigos 210.º a 217.º pode, atenta à concreta gravidade do facto e à sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente, membros de assembleia legislativa nacional ou regional ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos. Título III Dos crimes contra o património Capítulo I Dos crimes contra a propriedade ARTIGO 219.º [Definições legais] 1. Para efeitos do disposto neste capítulo considera-se: a) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente; b) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; c) Chaves falsas: i. As imitadas, contrafeitos ou alteradas; ii. As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. d) Marco: qualquer construção, plantação, velado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

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