2. Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser. 3. Nos crimes contra a liberdade e auto determinação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 184.º [Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções] livro ii parte especial 50 Quem for condenado por crime previsto nos artigos 166.º a 181.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela ou impedido do exercício de profissão ou funções que, a qualquer título, incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância, por um período de 2 a 15 anos. Capítulo VI Dos crimes contra a honra ARTIGO 185.º [Difamação] 1. Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 90 dias. 2. O agente não é punido: a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira. 3. A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. 4. Quando a imputação for facto que constitua crime, é também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado. ARTIGO 186.º [Injúrias] 1. Quem injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindolhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias. 2. Tratando-se de imputação de factos, são aplicáveis as regras dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior. ARTIGO 187.º [Equiparação à difamação ou injúria] A difamação ou injúria verbais são equiparadas às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. ARTIGO 188.º [Publicidade e calúnia] 1. As penas da difamação ou injúrias são elevadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo: a) Se tais crimes forem praticados por meios que facilitem a divulgação da ofensa; b) Se, quando for admissível a prova dos factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação. c) Se o crime for cometido através dos meios de comunicação social, a prisão pode elevar-se a 2 anos ou multa até 200 dias.

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