b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos ou utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou c) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior; é punido com pena de prisão até 4 anos. 1. Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 176.º [Abuso sexual de adolescentes e dependentes] livro ii parte especial 48 1. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 175.º, relativamente: a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) A menor entre os 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 175.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 4 anos. 3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. ARTIGO 177.º [Actos sexuais com adolescentes] Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. ARTIGO 178.º [Actos homossexuais com adolescentes] Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias. ARTIGO 179.º [Prostituição de menores] 1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias. 2. Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 3. A tentativa é punível. ARTIGO 180.º [Pornografia de menores] 1. Quem: a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte; b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até 3 anos. 3. Quem praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor de 18 anos, não existente é punido com pena de prisão até 2 anos.

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