b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou
objecto pornográficos ou utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
c) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior; é punido com pena de prisão até 4 anos.
1. Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 176.º [Abuso sexual de adolescentes e dependentes]
livro ii parte especial
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1. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 175.º, relativamente:
a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
b) A menor entre os 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com
abuso da função que exerce ou da posição que detém, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
2. Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 175.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de
prisão até 4 anos.
3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
ARTIGO 177.º [Actos sexuais com adolescentes]
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300
dias.
ARTIGO 178.º [Actos homossexuais com adolescentes]
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou
levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos
ou com pena de multa até 200 dias.
ARTIGO 179.º [Prostituição de menores]
1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo
remuneração ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 200 dias.
2. Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa até 300 dias.
3. A tentativa é punível.
ARTIGO 180.º [Pornografia de menores]
1. Quem:
a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por
qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte;
b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar,
exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18
anos é punido com pena de prisão até 3 anos.
3. Quem praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor de 18 anos, não existente é punido com pena de prisão até 2 anos.