ARTIGO 170.º [Acto sexual de relevo e cópula mediante fraude] 1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano. 2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos. ARTIGO 171.º [Procriação artificial não consentida] 1. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se os factos referidos forem praticados por estabelecimentos hospitalares ou equiparados, públicos ou privados, são os mesmos responsáveis criminalmente, sendo puníveis com pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretado o seu encerramento, se se verificar uma situação de reincidência. ARTIGO 172.º [Tráfico de pessoas para a prática de prostituição] Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. ARTIGO 173.º [Lenocínio] 1. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, situações de abandono ou extrema necessidade económica, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. ARTIGO 174.º [Actos exibicionistas] Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias. Secção II Crimes contra a autodeterminação sexual ARTIGO 175.º [Abuso sexual de crianças] 1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3. Quem: a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou 47 livro ii parte especial 1. Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correcção; Praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 169.º [Abuso sexual de pessoa internada]

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