título i dos crimes contra as pessoas
livro ii parte especial
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2. O agente não é punido quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde;
b) Tiver sido dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é
imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um
perigo para o corpo ou para a saúde e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir
com segurança que o consentimento seria recusado.
3. O agente não é igualmente punido quando a intervenção ou o tratamento forem impostos
pelo cumprimento de uma obrigação legal.
4. Se, por negligência, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, o
agente é punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.
5. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 157.º [Requisitos do consentimento]
Para efeitos do artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar o esclarecimento de circunstâncias que, a serem
conhecidas do paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave
dano à saúde física ou psíquica.
ARTIGO 158.º [Sequestro]
1. Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar
da sua liberdade, é punido com prisão até 4 anos.
2. A prisão é, porém, de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e
desumano ou com emprego de outros meios violentos;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) For praticada mediante simulação de autoridade pública, ou por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou incapacidade permanente para o trabalho da vítima;
f) Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não
poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar de detenção;
g) For praticada por duas ou mais pessoas.
3. Para o efeito da alínea b) do número anterior, considera-se privação da liberdade com emprego de outros meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma,
da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuírem a
resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir um mal que constitua crime relativamente
à vítima ou à pessoa de sua família.
4. Quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com prisão de
3 a 15 anos.
ARTIGO 159.º [Escravidão]
1. Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo é punido com prisão de 8 a 15
anos.
2. Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou adquirir pessoa humana ou dela apossar com
intenção de a manter na situação prevista no número anterior.
ARTIGO 160.º [Tráfico de pessoas para exploração do trabalho]
1. Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de
exploração de trabalho: