título i dos crimes contra as pessoas
livro ii parte especial
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2. Fora dos casos previstos no número anterior, o aborto só é permitido nas seguintes situações:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o
corpo ou para saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo
ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher.
3. A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em
atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por
quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
4. A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 2 depende ainda da existência de
participação criminal da violação.
ARTIGO 140.º [Consentimento]
1. O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo
inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a
antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.
2. Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no
número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela
não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de
atestado médico.
3. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado ou
por aquele que com a mesma viva em união de facto, pelo representante legal, por ascendente
ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4. Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a
menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
Capítulo III Dos crimes contra a integridade física
ARTIGO 141.º [Ofensas corporais simples]
1. Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem é punido com prisão até 2 anos ou
com multa até 200 dias.
2. O procedimento criminal só tem lugar mediante queixa.
ARTIGO 142.º [Ofensas corporais graves]
Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:
a) Privá-lo de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou ofender-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou linguagem;
c) Provocar-lhe perigo para a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, ou outra
enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto é punido com prisão, de 2 a 6
anos.