ARTIGO 134.º [Homicídio por negligência] 1. Quem, por negligência, causar a morte de outrem é punido com prisão até 2 anos. 2. Quando a negligência for grosseira a pena é a de prisão até 4. ARTIGO 135.º [Infanticídio privilegiado] A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra, é punida com prisão de 1 a 5 anos. Capítulo II Dos crimes contra a vida intra-uterina ARTIGO 137.º [Aborto] 1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com prisão de 2 a 8 anos. 2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, é punido com prisão até 3 anos. 3. Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previsto no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar. 4. Se o aborto previsto no n.ºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não pode ser superior a 1 ano. ARTIGO 138.º [Aborto agravado] 1. Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este é aumentado de um terço. 2. A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou o realizar com intenção lucrativa. ARTIGO 139.º [Exclusão da ilicitude do aborto] 1. Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, a mesma decide da sua livre e espontânea vontade fazer- se abortar e seja realizado nas primeiras doze semanas de gravidez, nem os que assistirem na sua efectivação. 39 livro ii parte especial 1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa: a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou, b) A abandone sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, educar, vigiar ou assistir, ou que por ele foi intencionalmente incapacitada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3. Se do crime resultar a morte, que poderia ser prevista pelo agente como consequência necessária da conduta, a prisão é de 2 a 8 anos. 4. Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da vítima, a pena é de 2 a 5 anos. 5. Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou abandono for levado a cabo pela mãe para ocultar a sua desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não pode exceder 2 anos; se, porém, resultar a morte, que poderia ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena é a de prisão até 4 anos. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 136.º [Exposição ou abandono]

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