ARTIGO 134.º [Homicídio por negligência]
1. Quem, por negligência, causar a morte de outrem é punido com prisão até 2 anos.
2. Quando a negligência for grosseira a pena é a de prisão até 4.
ARTIGO 135.º [Infanticídio privilegiado]
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra, é punida com prisão de 1 a 5 anos.
Capítulo II Dos crimes contra a vida intra-uterina
ARTIGO 137.º [Aborto]
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido
com prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos
casos previstos no artigo seguinte, é punido com prisão até 3 anos.
3. Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previsto no artigo seguinte, der
consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer
abortar.
4. Se o aborto previsto no n.ºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou
por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não pode ser superior a 1 ano.
ARTIGO 138.º [Aborto agravado]
1. Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados,
resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher
grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua
conduta, o máximo da pena aplicável a este é aumentado de um terço.
2. A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente
à prática ilícita do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
ARTIGO 139.º [Exclusão da ilicitude do aborto]
1. Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção em estabelecimento de
saúde oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, a mesma
decide da sua livre e espontânea vontade fazer- se abortar e seja realizado nas primeiras doze
semanas de gravidez, nem os que assistirem na sua efectivação.
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livro ii parte especial
1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou,
b) A abandone sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, educar, vigiar
ou assistir, ou que por ele foi intencionalmente incapacitada, é punido com pena de prisão de 1
a 5 anos.
2. Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3. Se do crime resultar a morte, que poderia ser prevista pelo agente como consequência necessária da conduta, a prisão é de 2 a 8 anos.
4. Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da
vítima, a pena é de 2 a 5 anos.
5. Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou abandono for levado a cabo pela mãe para
ocultar a sua desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não pode exceder 2 anos; se, porém,
resultar a morte, que poderia ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena é
a de prisão até 4 anos.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 136.º [Exposição ou abandono]