Título VI Da indemnização de perdas e danos por
crime
Capítulo Único
ARTIGO 126.º [Responsabilidade civil emergente de crime]
A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
ARTIGO 127.º [Indemnização dos lesados]
1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado pode assegurar a indemnização devida
ao lesado em consequência de um crime sempre que não possa ser satisfeito pelo agente.
2. O tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste até ao limite do dano acusado, os
objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondente
a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos
artigos 104.º a 106.º.
3. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de
subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado,
a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
Título VII Disposições suplementares
Capítulo Único
ARTIGO 128.º [Inscrição no registo criminal]
A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, são
regulados por legislação especial.
35
livro i parte geral
No caso de extinção de pessoas colectivas ou entidade equiparada, o respectivo património
responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.
título vi da indemnização de perdas e danos por crime
ARTIGO 125.º [Pessoas colectivas]