título v da extinção da responsabilidade criminal
3. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que
aplicou a pena.
4. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 10 ou 5 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.
livro i parte geral
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ARTIGO 119.º [Efeito da prescrição da pena principal]
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido
executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenha verificado.
ARTIGO 120.º [Suspensão da prescrição]
1. A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) O condenado esteja a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade ou
em execução de pena suspensa;
c) Perdure a dilação do pagamento da multa.
2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
ARTIGO 121.º [Interrupção da prescrição]
1. A prescrição da pena interrompe-se:
a) Com a sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a faze-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o início
daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição
acrescida de metade.
Capítulo III Outras causas de extinção
ARTIGO 122.º [Morte do agente]
A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.
ARTIGO 123.º [Amnistia]
1. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução, tanto da pena principal como das penas acessórias.
2. No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.
3. A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.
4. Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados por habitualidade criminal.
ARTIGO 124.º [Indulto]
1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável.
2. No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto
incide sobre a pena única.
3. É aplicável ao indulto o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.