3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de
prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito deste artigo.
ARTIGO 116.º [Suspensão da prescrição]
1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de
uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para o juízo não penal;
b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho da pronúncia
ou equivalente, salvo no caso do processo de ausentes;
c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da
liberdade;
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos,
quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o.
3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
ARTIGO 117.º [Interrupção da prescrição]
1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com constituição de arguido;
b) Com a prisão;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.
3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite
máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Capítulo II Prescrição das penas
ARTIGO 118.º [Prazos de prescrição]
1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 15 anos, se forem superior a 10 anos de prisão;
b) 10 anos, se forem igual ou superiores a 5 anos de prisão;
c) 5 anos, se forem igual ou superiores a 2 anos de prisão;
d) 4 anos, nos casos restantes.
2. Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas
não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.
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livro i parte geral
1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.
2. Porém, o prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cesse a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para os efeitos desde artigo, ao facto do autor.
4. Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição
só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.
título v da extinção da responsabilidade criminal
ARTIGO 115.º [Início do prazo]