4. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles. título v da extinção da responsabilidade criminal ARTIGO 110.º [Extensão dos efeitos da queixa] livro i parte geral 32 A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. ARTIGO 111.º [Renúncia e desistência da queixa] 1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza. 2. O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada. 3. A desistência e renúncia da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa. 4. Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas. ARTIGO 112.º [Participação da autoridade pública] Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depende de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada. ARTIGO 113.º [Acusação particular] O disposto nos artigos anteriormente é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal depende de acusação particular. Título V Da extinção da responsabilidade criminal Capítulo I Prescrição do procedimento criminal ARTIGO 114.º [Prazo de prescrição] 1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 10 anos; b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes. 2. São imprescritíveis os crimes previstos nos artigos: a) Art. 175.º - Abuso sexual de criança; b) Art. 178.º - Actos homossexuais com adolescentes; c) Art. 181.º - Lenocínio e tráfico de menores; d) Art. 210.º - Genocídio; e) Art. 211.º - Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra; f) Art. 212.º - Subtracção as garantias do Estado de direito são-tomense; g) Art.215.º - Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; h) Art. 216.º- Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves. 2. Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.

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