4. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada
um deles.
título v da extinção da responsabilidade criminal
ARTIGO 110.º [Extensão dos efeitos da queixa]
livro i parte geral
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A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
ARTIGO 111.º [Renúncia e desistência da queixa]
1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado
ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2. O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação
da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3. A desistência e renúncia da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.
4. Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a
desistência exigem o acordo de todas elas.
ARTIGO 112.º [Participação da autoridade pública]
Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depende de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.
ARTIGO 113.º [Acusação particular]
O disposto nos artigos anteriormente é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em
que o procedimento criminal depende de acusação particular.
Título V Da extinção da responsabilidade criminal
Capítulo I Prescrição do procedimento criminal
ARTIGO 114.º [Prazo de prescrição]
1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do
crime sejam decorridos os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo
igual ou superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo
igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo
igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
2. São imprescritíveis os crimes previstos nos artigos:
a) Art. 175.º - Abuso sexual de criança;
b) Art. 178.º - Actos homossexuais com adolescentes;
c) Art. 181.º - Lenocínio e tráfico de menores;
d) Art. 210.º - Genocídio;
e) Art. 211.º - Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra;
f) Art. 212.º - Subtracção as garantias do Estado de direito são-tomense;
g) Art.215.º - Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
h) Art. 216.º- Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves.
2. Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem
os limites da pena.