ARTIGO 91.º [Expulsão de estrangeiros inimputáveis] Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional a medida de internamento de inimputáveis estrangeiros pode ser substituída pela expulsão do território nacional. Secção II Interdição de profissões e actividades título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 92.º [Pressupostos e períodos de interdição] livro i parte geral 28 1. Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de 1 a 5 anos quando, em face do acto praticado e de personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade. 2. O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade. ARTIGO 93.º [Efeitos] 1. Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa. 2. A violação da proibição contida no número anterior é punível com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada. ARTIGO 94.º [Retirada da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado ou de arma] 1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a retirada da licença de condução quando, em face do facto praticado e de personalidade do agente: a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado. 2. Pode revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de: a) Omissão de auxílio nos termos do artigo 276.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa; b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 348.º; c) Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 349.º; ou d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 353.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores. 3. Quando decretar a retirada da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 69.º. 4. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. 5. Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos. A concessão de nova licença está dependente de novo exame. 6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2, do artigo anterior. 7. Igualmente, em caso de condenação por crime doloso praticado com utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma ponderadas às circunstâncias e à gravidade da conduta, por um período de 2 a 8 anos.

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