mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. ARTIGO 87.º [Revisão da situação do internado] 1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo. 2. A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tenha mantido. 3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 85.º. ARTIGO 88.º [Libertação a título de ensaio] 1. Decorridos os prazos mínimo de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos. 2. A decisão que concede a libertação impõe ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regime de cura apropriados e se prestar a exames e observação nos lugares que lhe forem indicados. 3. Os internados postos em liberdade a título de ensaio são colocados sob a vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados ou de pessoa a escolher pelo tribunal. 4. Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converte em definitiva a libertação do internado; de contrário, é ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada. 5. Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deve o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior. ARTIGO 89.º [Liberdade experimental] A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, é sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5. 2. É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior. ARTIGO 90.º [Reexame da medida de internamento cuja execução seja iniciada decorridos 2 anos após a sua aplicação] 1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. 2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada. 27 livro i parte geral 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. 2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável. 3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1. título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 86.º [Cessação do internamento]

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