título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 80.º [Conhecimento superveniente do concurso] livro i parte geral 26 1 Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. ARTIGO 81.º [Punição do crime continuado] O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa. Secção IV Desconto da prisão e das multas anteriores à condenação ARTIGO 82.º [Prisão preventiva] 1. A detenção e a prisão preventiva, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção e a prisão preventiva são descontadas à razão de um dia de privação de liberdade por, pelo menos, um dia de multa, salvo se a multa for de quantia determinada, caso em que se fará o desconto que parecer equitativo. ARTIGO 83.º [Pena anterior] 1. Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2. Se a pena anterior e posterior forem de diferente natureza, é feita na nova pena o desconto que parecer equitativo. ARTIGO 84.º [Pena sofrida em país estrangeiro] É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual, prisão ou multa que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro. Capítulo V Das medidas de segurança Secção I Internamento de inimputáveis ARTIGO 85.º [Pressupostos e limites] 1. Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artigo 20.º, é este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundo receio de que venha a cometer outros factos típicos graves. 2. Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento tem a duração

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