Secção II Reincidência
ARTIGO 77.º [Efeitos]
Em caso de reincidência é elevada de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime e o
limite máximo permanece inalterado. A agravação, porém, não excede a medida da pena mais
grave aplicada nas condenações anteriores e a pena aplicável não pode ir além do máximo previsto no tipo legal de crime.
ARTIGO 78.º [Habitualidade criminal. Noção e efeitos]
1. Todo aquele que praticar um crime a que deva aplicar-se, concretamente, pena de prisão
efectiva superior a 1 ano, é declarado portador de especial tendência para comportamentos
criminosos, se, cumulativamente, ocorrerem os seguintes pressupostos:
a) Ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de
prisão efectiva superior a 1 ano;
b) Terem decorrido menos de três anos entre cada um dos crimes e o seguinte;
c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada ou perigosa
tendência para o crime e a mesma subsistir no momento do julgamento.
2. Em caso de habitualidade criminal são elevados de um terço (1/3) os limites mínimo e máximo das penas previstas para o crime, mas sem ultrapassar o limite fixado no artigo 42.º.
3. As disposições respeitantes à habitualidade criminal, quando aplicáveis, prevalecem sobre as
regras próprias da punição da reincidência.
Secção III Punição do concurso de crimes e do crime continuado
ARTIGO 79.º [Regras da punição do concurso]
1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por
qualquer deles, é condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos
vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 42.º e 48.º, e como
limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
3. A pena de multa e a pena de prisão por condenação em alternativa nos termos dos n.º 3 e 4
do artigo 48.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda
que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.
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livro i parte geral
1. É punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação,
cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 1 ano, depois de
ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1
ano, total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstância do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para os efeitos de reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 4 anos, neste
prazo não é computado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de
segurança privativa de liberdade.
3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos da reincidência
quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito são-tomense.
4. A prescrição da pena, a amnistia, o perdão e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 76.º [Pressupostos]