1. Os cidadãos estrangeiros condenados pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos podem ser expulsos do território nacional, por um período entre 2 e 10 anos, se nele residirem há menos de 15 anos. 2. A aplicação do disposto no número anterior depende de, no caso concreto, razões de segurança interna, saúde pública ou de impedimento à continuação da actividade criminosa, impuserem a adopção da medida de expulsão. 3. A pena de expulsão é executada independentemente do cumprimento total ou parcial da pena principal e é suspensa se a pena principal também o for. Capítulo IV Escolha e medida da pena Secção I Regras gerais ARTIGO 71.º [Critério para a escolha da pena] Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ARTIGO 72.º [Determinação da medida da pena ] 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e exigências de prevenção: a) Sobre a pena abstracta correspondente ao crime consumado fazem-se funcionar as circunstâncias agravantes modificativas da reincidência e da habitualidade criminal, previstas respectivamente nos artigos 76.º e 78.º; b) Cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a partir da pena abstracta correspondente ao crime consumado se inexistirem circunstâncias agravantes modificativas, considerar-se-ão as situações de atenuação especial da pena se, no caso, existirem. 2. Na determinação da medida concreta o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo crime, nem tenham sido valoradas para determinação da pena abstracta, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 70.º [Expulsão de cidadãos estrangeiros] 23 livro i parte geral violação das regras do trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. 3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remete àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada. 4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 5. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão de licença.

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