6. Caso o agente, após a condenação e aceitação da pena, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, é punido com
a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
Secção IV Liberdade condicional
ARTIGO 59.º [Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas]
1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução das mesmas deve ser efectuada somando materialmente todas as penas, fazendo, após, funcionar os mecanismos previstos no artigo anterior.
2. Em caso algum podem ser ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 42.º.
3. No caso de a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, deve a mesma
ser cumprida após o cumprimento das restantes penas.
4. Se a soma das penas que sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o
condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
ARTIGO 60.º [Regime]
É aplicável à liberdade condicional, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º,
52.º.
ARTIGO 61.º [Revogação]
1. A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por
crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano.
2. A revogação determina, em todos os casos, a execução da pena de prisão ainda não cumprida;
pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a
cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações efectuadas
enquanto em liberdade condicional, podendo esta ser-lhe, de novo, concedida, nos termos gerais.
ARTIGO 62.º [Extinção da pena]
A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta e independentemente de despacho.
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livro i parte geral
1. Os condenados a pena de prisão podem ser postos em liberdade condicional pelo tribunal
quando tiverem cumprido metade da pena (1/2), se tiverem bom comportamento prisional e
mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem e a sua libertação não se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrem cumpridos dois terços (2/3) da pena, se o mesmo tiver bom comportamento prisional e mostre
capacidade de se readaptar à vida em sociedade.
3. Não obstante o disposto nos números anteriores, o tribunal coloca sempre o condenado em
liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos (5/6) da pena.
4. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de
prisão que falta cumprir, mas nunca superior a 4 anos.
5. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado, o
qual, para esse efeito, deve ser ouvido pelo tribunal.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 58.º [Pressupostos e duração]