8. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado. ARTIGO 52.º [Falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta] Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos: a) Fazer-lhe uma solene advertência; b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos ou impor novos deveres ou regras de conduta; c) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem superior ao limite máximo previsto no n.º 5, do artigo 50; d) Revogar a suspensão da pena. ARTIGO 53.º [Revogação] 1. A suspensão é sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão. 2. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado no cumprimento da suspensão. ARTIGO 54.º [Extinção da pena] 1. Se a suspensão não for revogada, a pena é declarada extinta pelo tribunal. 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de 19 livro i parte geral 1. A suspensão da execução da pena pode ser subordinado ao cumprimento de certos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de: a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa; d) Não exercer determinadas profissões ou frequentar certos meios ou lugares; e) Não residir em certos lugares ou regiões ou não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; f) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; g) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes; h) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal ou outras entidades ou ser acompanhado por técnico de reinserção social. 2. O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres ou regras impostos. 3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou cura. 4. O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal. 5. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento. título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 51.º [Deveres ou regras de conduta que a podem condicionar]

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