8. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar
em julgado.
ARTIGO 52.º [Falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta]
Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos
deveres ou regras de conduta impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos ou impor novos deveres ou regras de conduta;
c) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por
menos de um ano, nem superior ao limite máximo previsto no n.º 5, do artigo 50;
d) Revogar a suspensão da pena.
ARTIGO 53.º [Revogação]
1. A suspensão é sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou cometer crime doloso por
que venha a ser punido com pena de prisão.
2. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o
condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado no cumprimento da
suspensão.
ARTIGO 54.º [Extinção da pena]
1. Se a suspensão não for revogada, a pena é declarada extinta pelo tribunal.
2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de
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livro i parte geral
1. A suspensão da execução da pena pode ser subordinado ao cumprimento de certos deveres
ou regras de conduta impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar
a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento
por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa;
d) Não exercer determinadas profissões ou frequentar certos meios ou lugares;
e) Não residir em certos lugares ou regiões ou não acompanhar, alojar ou receber determinadas
pessoas;
f) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
g) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
h) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal ou outras entidades ou ser acompanhado
por técnico de reinserção social.
2. O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres ou regras impostos.
3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou cura.
4. O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer
dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal.
5. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre
que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 51.º [Deveres ou regras de conduta que a podem condicionar]