lectiva e, no caso de não ter personalidade jurídica, o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património pessoal de cada um dos associados.
8. A multa aplicada a pessoas colectivas ou equiparadas que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 49.º [Não pagamento de multa e sua substituição por trabalho]
livro i parte geral
18
1. Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado.
2. Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em
condições de trabalhar e der o seu consentimento, é total ou parcialmente substituída pelo
número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
3. Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números
anteriores, é cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença.
4. O condenado pode a todo o tempo evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
5. Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável,
pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a dispensa da pena
ou ainda ser suspensa por um período até 2 anos com ou sem condições. Se as condições não
forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta.
6. Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não pagar, total ou parcialmente, a multa ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, é punido com a
pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
Secção II Suspensão da execução da pena
ARTIGO 50.º [Pressupostos e duração]
1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a
3 anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha
possibilidade de a pagar.
2. A suspensão é decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da
sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir
que a simples censura do facto e a ameaça da pena basta para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3. O tribunal se julgar conveniente e adequada às finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de
regime de prova.
4. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio,
durante o tempo da suspensão, dos serviços de reinserção social.
5. O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver completado ao tempo do
crime, 21 anos de idade.
6. O plano de reinserção social a que se refere o n.º 4, assenta nos seguintes princípios:
a) Conter os objectivos da ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este
deva desenvolver, o respectivo fundamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos
serviços de reinserção social;
b) Dar a conhecer ao condenado, obtendo-se sempre que possível, o seu acordo prévio;
c) Receber visitas do técnico de reinserção social;
d) Informar esse técnico sobre as alterações de residência e de emprego, bem como qualquer
deslocação superior a 8 dias e data previsível de regresso; e
e) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
7. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da sua suspensão.