ARTIGO 45.º [Substituição da prisão por multa]
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa
ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 49.º.
4. É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.º e 47.º.
ARTIGO 46.º [Prisão por dias livres]
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses que não deva ser substituída
por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, pode ser cumprida em dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto
punível e as suas condições de vida, o tribunal conclua que esta forma de cumprimento é adequada ás exigências e finalidades da punição.
2. A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fim-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. Cada período tem a duração
mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.
3. Os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
ARTIGO 47.º [Regime de semi-detenção]
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano que não deva ser substituída por
multa, nem cumprida por dias livres, pode ser executada em regime de semi-detenção, se o
condenado der o seu consentimento.
2. O regime de semi-detenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado
prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saída estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.
ARTIGO 48.º [Pena de multa]
1. A pena de multa é, em regra, fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.
2. Cada dia de multa corresponde, em regra, a uma quantia entre 10.000 e 100.000 dobras que
o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. Quando o tribunal aplicar a pena de multa é sempre fixada na sentença prisão em alternativa
pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. O regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação
em prisão e multa.
5. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode
autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da
condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os
prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
6. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
7. O regime previsto nos números 5 e 6 aplica-se com as necessárias adaptações às pessoas
colectivas ou equiparadas, respondendo pelo pagamento da multa o património da pessoa co-
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livro i parte geral
1. A execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade e a prevenção de futuros crimes e
deve ser orientada no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a
sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2. A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 44.º [Execução da pena de prisão]