título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 38.º [Consentimento] livro i parte geral 16 1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes. 2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto. 3. O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 16 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta. 4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. ARTIGO 39.º [Consentimento presumido] 1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido. 2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado. Título III Das consequências jurídicas do crime Capítulo I Disposições preliminares ARTIGO 40.º [Limites absolutos das penas e medidas de segurança] 1. Em caso algum há pena de morte. 2. Em caso algum há penas privativas da liberdade ou medidas de segurança com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou indefinida. 3. As penas não são susceptíveis de transmissão. ARTIGO 41.º [Finalidades das penas e das medidas de segurança] 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena aplicada pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente e dura enquanto esta se verificar, não podendo ter duração superior ao limite máximo da pena correspondente ao crime referido. Capítulo II Penas Secção I Penas de prisão e de multa ARTIGO 42.º [Duração da pena de prisão] 1. A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 20 anos. 2. Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, e do n.º 1 do artigo 210.º, nº 2 do artigo 211.º, artigos 359.º e 367.º. 3. O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei. 4. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior. ARTIGO 43.º [Contagem dos prazos da pena de prisão] A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.

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