ARTIGO 24.º [Desistência] 1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo do crime. 2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. ARTIGO 25.º [Desistência em caso de comparticipação] Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem o daquele que se esforçar seriamente por impedir uma outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam. título ii do facto ARTIGO 26.º [Autoria] livro i parte geral 14 São considerados autores: a) Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa nessa execução; b) Quem por acordo tácito ou expresso com outro ou outros, tomar parte directa na execução ou actuar conjuntamente em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime; c) Quem, desde que haja execução ou começo de execução, determina directa e dolosamente outrem à prática do crime. ARTIGO 27.º [Cumplicidade] 1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, preste auxílio material ou moral à pratica por outrem de um facto doloso. 2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. ARTIGO 28.º [Ilicitude na comparticipação] 1. Se a ilicitude ou o grau da ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 2. Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para alguns dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquele que teria lugar se tal regra não interviesse. ARTIGO 29.º [Culpa na comparticipação] Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. ARTIGO 30.º [Concurso de crimes e crime continuado] 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2. Salvo tratando-se de crimes que protejam bens jurídicos eminentemente pessoais, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

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