ARTIGO 24.º [Desistência]
1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na
execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo do crime.
2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente
da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar
uma ou outra.
ARTIGO 25.º [Desistência em caso de comparticipação]
Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem o daquele que se esforçar seriamente por impedir uma outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução
do crime ou o consumam.
título ii do facto
ARTIGO 26.º [Autoria]
livro i parte geral
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São considerados autores:
a) Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa
nessa execução;
b) Quem por acordo tácito ou expresso com outro ou outros, tomar parte directa na execução
ou actuar conjuntamente em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime;
c) Quem, desde que haja execução ou começo de execução, determina directa e dolosamente
outrem à prática do crime.
ARTIGO 27.º [Cumplicidade]
1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, preste auxílio material
ou moral à pratica por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
ARTIGO 28.º [Ilicitude na comparticipação]
1. Se a ilicitude ou o grau da ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações
especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva,
que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2. Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para alguns dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquele que teria lugar se tal regra não interviesse.
ARTIGO 29.º [Culpa na comparticipação]
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do
grau de culpa dos outros comparticipantes.
ARTIGO 30.º [Concurso de crimes e crime continuado]
1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos,
ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Salvo tratando-se de crimes que protejam bens jurídicos eminentemente pessoais, constitui
um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de
crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua
consideravelmente a culpa do agente.