2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais. ARTIGO 17.º [Erro sobre a ilicitude] 1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada. ARTIGO 18.º [Agravação da pena pelo resultado] Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. ARTIGO 20.º [Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica] 1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir indício da situação prevista no número anterior. 4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto. Capítulo II Formas do crime ARTIGO 21.º [Actos preparatórios] 1. São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituam ainda começo de execução. 2. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. ARTIGO 22.º [Tentativa] 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico; c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. ARTIGO 23.º [Punibilidade da tentativa] 1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. 13 livro i parte geral Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis. título ii do facto ARTIGO 19.º [Inimputabilidade em razão da idade]

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