título ii do facto livro i parte geral 12 2. As pessoas colectivas ou equiparadas só podem ser criminalmente responsabilizadas nos casos especialmente previstos neste código ou em legislação especial. 3. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas apenas se verifica quando, na prática dos ilícitos, os seus órgãos ou representantes actuem em seu nome e no interesse colectivo. 4. A responsabilidade penal da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 6. São aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as penas de multa e dissolução. 7. A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes pelos quais respondem ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção. ARTIGO 12.º [Actuação em nome de outrem] 1. É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija: a) Determinados elementos pessoais e este só se verifiquem na pessoa do representado; ou b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior. ARTIGO 13.º [Dolo e negligência] Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. ARTIGO 14.º [Dolo] 1. Age com dolo quem representando um facto que preencha um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como uma consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. ARTIGO 15.º [Negligência] Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; ou b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto. ARTIGO 16.º [Erro sobre as circunstâncias do facto] 1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o que agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

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