III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida; d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que vivam habitualmente na República Democrática de São Tomé e Príncipe ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados. e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, que tenha sede em território de São Tomé e Príncipe. 2. A lei penal são-tomense é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional de que o Estado são-tomense se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional ARTIGO 7.º [Lugar da prática do facto] 1. O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido. 2. Na tentativa o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que o resultado se produziria se houvesse consumação. ARTIGO 8.º [Aplicação subsidiária do Código Penal] As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pela legislação penal militar e da marinha mercante e por outras de carácter especial, salvo disposição em contrário. ARTIGO 9.º [Disposições especiais para jovens] Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Título II Do facto Capítulo I Pressupostos da punição ARTIGO 10.º [Comissão por acção e por omissão] 1. Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3. No caso do número anterior a pena pode ser especialmente atenuada. ARTIGO 11.º [Responsabilidade criminal das pessoas colectivas] 1. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 11 livro i parte geral 1. A aplicação da lei penal são-tomense a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no País da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação. 2. Embora seja aplicável a lei são-tomense, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que corresponder no sistema são-tomense, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei são-tomense prevê para o facto. 3. O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º. título ii do facto ARTIGO 6.º [Restrições à aplicação da lei são-tomense]

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