A perceção rápida e o entendimento comum de ameaças e incidentes à medida que se vão
desenrolando é uma condição prévia para decidir sobre a necessidade de adotar medidas
conjuntas de atenuação ou de resposta apoiadas pela UE. Essa troca de informações exige o
envolvimento de todos os agentes pertinentes, ou seja, dos organismos e agências da UE, bem
como dos Estados-Membros, a nível técnico, operacional e estratégico. A ENISA, em
cooperação com os organismos competentes a nível dos Estados-Membros e da UE,
nomeadamente a rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática17, a
CERT-UE, a Europol e o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN), contribuirá
também para o conhecimento da situação a nível da UE. Este conhecimento pode ser
incorporado na elaboração de políticas e nas informações sobre ameaças, no âmbito do
acompanhamento regular do cenário de ameaças e da cooperação operacional efetiva, bem
como na resposta a incidentes transfronteiriços em grande escala.
2.2
Rumo a um mercado único da cibersegurança
O crescimento do mercado da cibersegurança na UE, em termos de produtos, serviços e
processos, é dificultado de várias formas. Um aspeto fundamental é a inexistência de sistemas
de certificação da cibersegurança reconhecidos em toda a UE que permitam criar normas de
resiliência mais exigentes para os produtos e fomentar a confiança do mercado à escala da
UE. Por conseguinte, a Comissão apresenta uma proposta para a criação de um quadro de
certificação da cibersegurança a nível da UE18. Este quadro estabelecerá o procedimento
para a criação de sistemas de certificação da cibersegurança à escala da UE, abrangendo
produtos, serviços e/ou sistemas, que adaptem o nível de garantia à utilização em causa (quer
se trate de infraestruturas críticas, quer de dispositivos para consumidores)19. O novo quadro
proporcionará benefícios claros para as empresas que operam no comércio transfronteiras, que
deixarão de ter de passar por vários processos de certificação, reduzindo dessa forma custos
administrativos e financeiros. O recurso a sistemas desenvolvidos no âmbito do presente
quadro contribuirá também para reforçar a confiança dos consumidores, facultando
certificados de conformidade para informar e tranquilizar os compradores e utilizadores sobre
as características de segurança dos produtos e serviços que compram e utilizam. Assim, estes
padrões elevados de cibersegurança deverão constituir uma fonte de vantagem concorrencial.
Daqui resultará uma maior resiliência, já que os produtos e serviços de TIC serão sujeitos a
uma avaliação oficial, de acordo com um conjunto definido de normas de cibersegurança, que
poderão ser desenvolvidas em estreita ligação com os trabalhos mais amplos em curso
relativos às normas no domínio das TIC20.
Os sistemas previstos no quadro serão facultativos e não imporão quaisquer obrigações
regulamentares imediatas aos vendedores ou prestadores de serviços. Os sistemas não estão
em contradição com os requisitos legais aplicáveis, como, por exemplo, a legislação da UE
em matéria de proteção de dados.
Uma vez estabelecido o quadro, a Comissão convidará as partes interessadas a concentraremse em três domínios prioritários:
17
18
19
20
Tal como previsto no artigo 9.º da Diretiva SRI.
COM(2017) 477.
O nível de garantia indica o grau de rigor da avaliação da segurança, e é geralmente adequado ao nível de
risco associado a estes domínios de aplicação ou funções (ou seja, exige-se um nível de garantia mais elevado
para produtos ou serviços de TIC utilizados em domínios de aplicação ou funções de alto risco).
COM(2016) 176.
5