3 - Contam para a reincidência as condenações proferidas por tribunais
estrangeiros, desde que o facto constitua também crime de acordo com a lei
cabo-verdiana.
4 - A prescrição da pena e as medidas de graça previstas neste código
têm relevância para efeitos da reincidência.
Artigo 88.º
(Punição da reincidência)
Em caso de reincidência o limite mínimo da pena é elevado de um terço
ou de metade, consoante tenha havido uma ou mais condenações anteriores.
CAPITULO III
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo 89.º
(Execução de pena e medida de segurança)
1 - Em caso de aplicação, ao mesmo agente, de pena e medida de
segurança privativas da liberdade, por factos distintos, é executada a medida
de segurança antes da pena de prisão e nesta descontada.
2 - Devendo cessar a aplicação da medida de segurança nos termos
previstos neste capítulo, o tribunal colocará o agente em liberdade condicional,
desde que se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena
ou dois terços da pena, consoante se mostrem ou não preenchidos os requisitos
estabelecidos no n 1.º do artigo 58.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são correspondentemente
aplicáveis as disposições deste código relativas à liberdade condicional.
4 - Se a liberdade condicional for revogada nos termos do artigo 62.º, o
tribunal decidirá se o agente deverá cumprir o resto da pena ou continuar o
cumprimento da medida de segurança pelo mesmo tempo.
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