3 - Contam para a reincidência as condenações proferidas por tribunais estrangeiros, desde que o facto constitua também crime de acordo com a lei cabo-verdiana. 4 - A prescrição da pena e as medidas de graça previstas neste código têm relevância para efeitos da reincidência. Artigo 88.º (Punição da reincidência) Em caso de reincidência o limite mínimo da pena é elevado de um terço ou de metade, consoante tenha havido uma ou mais condenações anteriores. CAPITULO III MEDIDAS DE SEGURANÇA Artigo 89.º (Execução de pena e medida de segurança) 1 - Em caso de aplicação, ao mesmo agente, de pena e medida de segurança privativas da liberdade, por factos distintos, é executada a medida de segurança antes da pena de prisão e nesta descontada. 2 - Devendo cessar a aplicação da medida de segurança nos termos previstos neste capítulo, o tribunal colocará o agente em liberdade condicional, desde que se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena ou dois terços da pena, consoante se mostrem ou não preenchidos os requisitos estabelecidos no n 1.º do artigo 58.º. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são correspondentemente aplicáveis as disposições deste código relativas à liberdade condicional. 4 - Se a liberdade condicional for revogada nos termos do artigo 62.º, o tribunal decidirá se o agente deverá cumprir o resto da pena ou continuar o cumprimento da medida de segurança pelo mesmo tempo. 78

Select target paragraph3