Artigo 86.º (Circunstâncias agravantes modificativas) 1 - Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade do crime, determinando, por efeito da lei, um aumento dos limites mínimo e/ou máximo da pena aplicável, é em relação à pena fixada em razão da qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do concurso de outras circunstâncias. 2 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes modificativas, sejam elas comuns ou especiais, só terá lugar a agravação resultante da circunstância modificativa que, em concreto, se revelar mais forte, apreciando-se as demais circunstâncias dessa espécie como se fossem gerais. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras contidas nos artigos 30.º a 32.º. 4 - As disposições sobre a especial tendência criminosa, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência. Artigo 87.º (Reincidência) 1 - Quem, em consequência da prática de um crime doloso, tiver sido condenado a pena de prisão efectiva superior a um ano e posteriormente praticar outro crime doloso a que, concretamente, caiba a aplicação de pena de prisão efectiva superior a um ano, será declarado reincidente se as circunstâncias do caso revelarem que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime. 2 - O facto punível anterior não conta para a reincidência, se, entre a sua realização e a do facto posterior, mediar um período de tempo superior a cinco anos, não sendo considerado para este efeito o tempo durante o qual o agente esteve privado da liberdade em virtude de cumprimento de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 77

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