Artigo 86.º
(Circunstâncias agravantes modificativas)
1 - Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade do
crime, determinando, por efeito da lei, um aumento dos limites mínimo e/ou
máximo da pena aplicável, é em relação à pena fixada em razão da
qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do
concurso de outras circunstâncias.
2 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes modificativas, sejam
elas comuns ou especiais, só terá lugar a agravação resultante da circunstância
modificativa que, em concreto, se revelar mais forte, apreciando-se as demais
circunstâncias dessa espécie como se fossem gerais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras
contidas nos artigos 30.º a 32.º.
4 - As disposições sobre a especial tendência criminosa, quando aplicáveis,
prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.
Artigo 87.º
(Reincidência)
1 - Quem, em consequência da prática de um crime doloso, tiver sido
condenado a pena de prisão efectiva superior a um ano e posteriormente
praticar outro crime doloso a que, concretamente, caiba a aplicação de pena
de prisão efectiva superior a um ano, será declarado reincidente se as
circunstâncias do caso revelarem que a condenação anterior não constituiu
suficiente prevenção contra o crime.
2 - O facto punível anterior não conta para a reincidência, se, entre a sua
realização e a do facto posterior, mediar um período de tempo superior a
cinco anos, não sendo considerado para este efeito o tempo durante o qual o
agente esteve privado da liberdade em virtude de cumprimento de medida de
coacção processual, pena ou medida de segurança.
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